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Decisäo N.º 182/1999/CE Do Parlamento Europeu e Do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002)

DECLARAÇÕES

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ad n.º 1, alínea b), do artigo 2.º

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão interpretam a condição expressa no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º , a saber, «se as perspectivas financeiras indicarem a quota-parte das despesas disponíveis para a investigação», como querendo dizer que deverá ser indicado um intervalo de variação para a quota-parte destinada à investigação.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ad n.º 1, alínea c), do artigo 2.º

No caso previsto no n.º 1, alínea c), segundo travessão, do artigo 2.º , o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometem-se a tomar as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para permitir a rápida adopção da decisão que venha a fixar os montantes destinados aos programas específicos na sequência da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

Declaração da Comissão ad n.º 1 do artigo 3.º

A Comissão declara que continuará a aplicar todos os acordos interinstitucionais relevantes, incluindo a transmissão ao Parlamento Europeu de projectos de medidas e - nomeadamente no caso da investigação - de projectos de programas de trabalho e de quaisquer actualizações dos mesmos, bem como a transmissão ao Parlamento Europeu de ordens do dia de reuniões de comités e do resultado de votações.

Declaração da Comissão ad n.º 1 do artigo 5.º

A Comissão declara que os relatórios anuais de acompanhamento serão postos rapidamente à disposição dos comités dos programas relevantes e da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia do Parlamento Europeu, conforme a prática actual.

Declaração da Comissão ad n.º 2 do artigo 5.º

As observações da Comissão indicarão se as recomendações dos peritos estão a ser executadas e de que forma.

Declaração da Comissão ad n.º 3 do artigo 5.º

A Comissão declara que os peritos da Comissão, incluindo os do CCI, apenas poderão desempenhar um papel consultivo nas referidas avaliações.

Declaração da Comissão ad n.º 4 do artigo 5.º

Será garantida uma informação regular sobre a execução do programa, por um lado, através dos comités dos programas e, por outro, através da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia.

Declaração da Comissão ad n.º 4 do artigo 5.º

A Comissão declara que, ao informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos gerais da execução do programa-quadro e dos programas específicos, nomeadamente no relatório anual elaborado nos termos do artigo 130.º P do Tratado, focará em especial todos os aspectos relevantes da participação das PME nos programas bem como os respectivos resultados.

Declaração da Comissão ad anexo II, parte I, ponto 3 - Centro Comum de Investigação

A Comissão confirma que o Parlamento Europeu poderá encarregar a Comissão de confiar ao CCI actividades de investigação que recaiam no âmbito das suas prioridades científicas e tecnológicas.

Declaração da Comissão ad anexo II, parte I, ponto 3

Eventualmente a pedido do PE, a Comissão tomará favoravelmente em consideração a eleboração de estudos sobre os aspectos jurídicos, financeiros e práticos de uma extensão das actividades de IDT do Tratado CE aos métodos e tecnologias de tratamento de substâncias químicas e bacteriológicas.

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